Tipos
de Sociedades Empresárias
- Sociedades em Comandita Simples;
- Sociedades em Comandita por ações;
- Sociedades em Nome Coletivo;
- Sociedades em Conta de Participação;
- Sociedades Anônimas;
- Cooperativas.
Sociedades em Comandita Simples
Nesta
sociedade há dois tipos de sócios: os comanditados e os comanditários. Os
primeiros são, necessariamente, pessoas físicas que respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais colaborando com capital; já os
segundos, são obrigados apenas pelo valor de suas quotas.
O
contrato social deve prever especificamente quais são os sócios comanditados e
comanditários.
A firma
ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários
(comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na
razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado.
Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda
marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além mares,
aplicando capital de outrem.
Em caso
de morte do comanditário, a sociedade continuará com os herdeiros, a não ser
que o contrato tenha previsto coisa diversa.
As causas
de dissolução da empresa em comandita são as mesmas previstas, acrescentando a
possibilidade de dissolução em caso de ausência de uma das modalidades de
sócios por mais de 180 dias.
Assim,
a Sociedade em Comandita Simples, é uma forma de permitir que uma sociedade
de pessoas, sem o capital necessário, participe de grandes empreendimentos
mediante a associação com terceiros que possam injetar capital de risco.
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Sociedades
em Comandita por Ações
A
sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária institucional, na
qual o capital social é dividido por ações e, da mesma forma que na sociedade
por comandita simples, possui duas categorias de acionistas; os acionistas
administradores, que são responsáveis subsidiários pelas obrigações da
sociedade de forma ilimitada, e os demais, que somente respondem pelas
obrigações da sociedade no limite das suas ações, portanto, de forma limitada.
Os
diretores são nomeados desde a constituição da sociedade; têm mandato por prazo
ilimitado; não poderão ser nomeados pela assembléia geral de acionistas e
somente poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do capital
social.
Assim
considerando, a sociedade em comandita por ações pode ser fechada ou aberta;
suas ações podem ser ordinárias ou preferenciais e as preferenciais terão
vantagens na distribuição dos lucros.
Seu nome
empresarial pode ser formado pela firma, que identificará os acionistas
administradores (princípio da veracidade), ou por denominação, do modo como
adotado pela sociedade anônima (Lei n. 6.404/76, Art. 49), sempre acompanhado
da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente (Lei n.
6.404/76, Art. 281, parágrafo único). Pode, também, haver no nome empresarial
uma homenagem ao fundador ou alguém que tenha contribuída de forma relevante
com a empresa.
Ainda que
a assembléia geral de acionistas seja a instância máxima de deliberação na
sociedade em comandita por ações, como nos demais tipos societários, os acionistas
que integram a administração e que têm responsabilidade ilimitada pelas
obrigações sociais; mesmo participando minoritariamente do capital, dispõem de
poder de veto em determinadas matérias de relevante importância para a
sociedade. Assim quando se tratar de decisão afeta à alteração do objeto
essencial da sociedade, da prorrogação de seu prazo de duração, de aumento ou
diminuição do capital e para emissão de debêntures ou partes beneficiárias,
além da aprovação pela assembléia geral, a eficácia da deliberação dependerá da
concordância dos acionistas diretores.
Sociedades
em Nome Coletivo
É a
primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de
sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e
compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma
mesa e comiam do mesmo pão.
Daí
surgiu a expressão "& Companhia" (do latim et cum pagnis,
ou seja, o pai de família e os seus comiam do mesmo pão). E usavam uma
assinatura só, coletiva e válida pra todos (um por todos, todos por um), sendo
esta a origem da firma ou razão social.
Todos os
sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas
sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser
chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social. Todos
os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações
sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de
esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao
investimento empresarial.
Somente o
sócio pode ser administrador da sociedade. Mas o contrato pode estipular quais
serão os administradores, sendo o contrato silente, todos têm o mesmo poder de
gerência. Pode haver também uma convenção entre os sócios que confira níveis de
responsabilidade diferentes a eles, p.ex., pode-se conferir a um dos sócios,
através de contrato, responsabilidade limitada ao capital integralizado e ao
outro sócio, responsabilidade ilimitada. Mas esse pacto só tem validade entre
os sócios, não sendo oponível a terceiros.
Se o
administrador agir com abuso ou ultrapassando os poderes que lhe foram
conferidos em contrato, mesmo assim, responde a sociedade, pois, de acordo com
a teoria da aparência, aquele que celebra contrato com a empresa não é obrigado
a saber se a pessoa com quem negociou tem ou não o direito para de praticar
aquele ato.
Havendo
qualquer intempérie que ocasione a “quebra” da sociedade empresária, isso
poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os
patrimônios destes podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos
credores da sociedade.
Sociedades
em Conta de Participação
A
sociedade em conta de participação uma sociedade que vincula, internamente, os
sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas
necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.
Por ser
apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é
uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma,
patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.
O
empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o
sócio oculto.
O sócio
ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu
nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento
e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em
contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios
realizados em nome do sócio ostensivo.
Este
modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que
tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário
e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências
reguladoras.
Cooperativas
Na
sociedade cooperativa as pessoas contribuem reciprocamente com bens ou serviços
para o exercício de uma atividade economica, de proveito comum sem objetivar o
lucro. Do valor obtido na atividade econômica da cooperativa, as denominadas
“sobras”, os cooperados destinam para o desenvolvimento das cooperativas,
possibilitando formação de reservas, retorno aos cooperados na proporção de
suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas
pelos “sócios”.
As
cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus membros, dos
representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam
contribuir eficazmente para o desenvolvimento de suas cooperativas. Essas podem
ser classificadas conforme seu ramo como agropecuária, de consumo,
habitacional, de produção, de crédito, educacional, de serviços, de saúde,
especial ou de trabalho.
Diferente
das demais sociedades, as cooperativas são regidas por uma legislação
específica que as define como uma associação independente de pessoas unidas
voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações economicas,
sociais e culturais em comum através de uma organização, com força de pessoa
jurídica, voltada a buscar, numa economia de mercado, o justo preço de seus
produtos e serviços, por meio da solidariedade e da ajuda mútua, de propriedade
conjunta e gestão democrática.
Para que
cumpram o seu papel e tenham exercício eficaz de sua atividade, as cooperativas
deverão seguir os “princípios cooperativistas” que consistem no conjunto de
reconhecimento e normas de valores que sugerem conceitos éticos e morais deste
tipo societário.
Portanto,
a cooperativas é uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntáriamnete
para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais, por
meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.
CONCLUSÃO
Sociedade
Empresária é um tipo de aglutinação de esforços de diversos agentes,
interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte,
que exige muitos investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar. É
a que explora uma empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção
ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada
ou sociedade anônima.
Portanto,
podemos ter como conclusão que As sociedades empresárias são sempre
personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus
próprios direitos e obrigações.
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By Faculdade Fatep Forquilha